Existem diversos programas executados pelo Poder Público para viabilizar uma das principais necessidades de uma família, que é a moradia.
Um deles é o Programa Minha Casa Minha Vida. Tal programa é uma iniciativa do Governo Federal que oferece condições atrativas para o financiamento de moradias nas áreas urbanas para famílias de baixa renda. Por serem habitações simples e padronizadas surgiram leis para isentá-las dos impostos habituais.
O artigo 1º da Lei Municipal nº 5.680/2016, que trata da isenção de IPTU, prevê que dentre outros, ficam isentos do imposto os imóveis dos Programas Habitacionais Minha Casa Minha Vida, e que o período de isenção ocorrerá até o pagamento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei.
E ainda, o artigo 2º da Lei 5.680/2016 afirma que os imóveis que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Assim sendo, se o cidadão possui imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de avaliação do imóvel for de até 83.000,00 (oitenta e três mil reais), automaticamente já estão configurados os requisitos para a isenção do IPTU.
Ao entrar com a ação, será requerida a restituição dos valores pagos no IPTU desde a assinatura do contrato, nos termos do artigo 165 do CTN, acrescido de juros e correção monetária.
Por fim, o profissional pode pedir também a tutela antecipada (medida liminar) para que o Município suspenda imediatamente a cobrança do referido imposto até a quitação do contrato.
Consulte um advogado especializado na área para analisar a sua situação e ver se você se enquadra nos requisitos de isenção.
Carlos Roberto de Oliveira Jovelino.
Advogado atuante na carteira cível do escritório Ferreira do Valle Advogados
Saiba mais em: https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/urbana/Paginas/default.aspx