O assédio moral no ambiente de trabalho acontece quando há exposição do empregado a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.
O assediador busca desestabilizar a vítima procurando, na maioria das vezes, afastá-la do trabalho.
Além disso, a prática de assédio moral costuma ser realizada de forma repetitiva, tornando o ambiente de trabalho inseguro para o empregado.
No dia-a-dia o assédio moral é visto quando há uso de apelidos ofensivos, xingamentos, ameaças de demissão, tratamento grosseiro e agressivo, pressão psicológica por metas inalcançáveis, dentre outros.
Em inúmeros casos, as práticas de assédio moral acontecem de forma diária, causando terror psicológico ao empregado, podendo evoluir para transtornos psicológicos e até mesmo adoecer aquele trabalhador.
Por esses motivos, a prática de assédio moral é proibida e deve ser combatida dentro dos ambientes de trabalho.
No entanto, mesmo diante da proibição de tal prática, sabemos que o assédio moral ainda acontece e vários empregados sofrem.
Portanto, quais os direitos do empregado que sofre assédio moral em seu ambiente de trabalho?
Primeiramente, caso seja constatada a existência da prática de assédio moral pelo empregador, pessoalmente ou por meio de outros funcionários (gerente, encarregado, líder, dentre outros), e o empregado estiver sendo lesionado, ele pode pedir o rompimento do contrato de trabalho de forma indireta (a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho) por meio de um processo judicial.
Há previsão na lei, na nossa Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para o pedido de rescisão indireta:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O assédio moral se enquadra nas hipóteses acima mostradas.
Além disso, o empregado pode pedir no processo judicial, também, uma indenização por danos morais em decorrência da prática abusiva que feriu a sua dignidade e a sua honra, causando prejuízos a sua imagem pessoal e como trabalhador.
Isadora Reggiori Kamiya.
Advogada atuante na Carteira de Direito do Trabalho no Escritório desde 2014.