Todos os servidores públicos contratados temporariamente por meio da denominada “convocação” e que possui contratos de trabalho sucessivos sem submissão a concurso público com qualquer órgão público, seja ele Federal, Estadual ou municipal, possuem direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e as demais verbas trabalhistas que regulamenta o cargo ocupado.
Sabe-se que, a regra é a contratação pelo poder público através de concurso público e que, a contratação através de convocação deveria ocorrer para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Cumpre destacar, que a referida modalidade da contratação (convocação) é completamente ilegítima em razão das sucessivas e posteriores renovações, com contratações reiteradas ano a ano, de modo que a permanência por mais de dois anos em cargo sem concurso público perde o caráter transitório ou emergencial deixando de atender aos requisitos constitucionais.
É importante levar em consideração, que o Supremo Tribunal Federal garante que o poder púbico deve recolher o percentual de 8% referente ao FGTS, aos servidores públicos contratados em caráter temporário por mais de dois anos.
Por fim, é sabido que o meio hábil para o recebimento dessa verba é ingressando com uma ação judicial e os servidores que possuem o direito ao recebimento do FGTS podem pleitear as verbas referente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e por este motivo é importante ingressar o quanto antes.
Kelly Ohana de Souza Ribeiro.
Coordenadora da Carteira de Servidores Públicos.
Advoga no Escritório Ferreira do Valle desde 2020.